Aposentadoria de professores pode cair pela metade com decisão do STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu no dia 5 de junho que o fator previdenciário incide sobre a aposentadora dos professores por tempo de contribuição.
Com isso, a categoria sofrerá um achatamento significativo no seu benefício, segundo o advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
A decisão afeta aposentadorias concedidas antes da reforma da previdência que começou a vigorar a partir de 13 de novembro do ano passado e que eram alvo de muitos pedidos de revisão por parte dos professores, diz Badari.
Badari também destaca que, com a decisão, não existe diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária for pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), cujo gestor é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
No caso dos professores das redes municipal e estadual de São Paulo, por exemplo, a decisão não se aplica pelo fato de a categoria ter um regime especial de previdência.
No entanto, há prefeituras no país que utilizam o RGPS, segundo Badari. E, nesses casos, a aposentadoria desses professores será afetada.
O fator previdenciário é a fórmula matemática que considerava três aspectos: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição.
“Os professores iniciam cedo sua vida de magistério e, consequentemente, se aposentam jovens. Com a incidência do fator previdenciário, a idade é um dos implicativos para reduzir o benefício, o que acaba afetando muito o valor da aposentadoria da categoria”, diz o advogado.
Badari explica a decisão do STF:
“A incidência do fator na aposentadoria da categoria, embora injusta, é válida e constitucional. Ela permite que os professores se aposentem 5 anos antes de outros profissionais, em razão da penosidade da sua atuação, mas ao mesmo tempo diminui seus benefícios pela metade, já que a categoria não é classificada como aposentadoria especial.”
“Infelizmente o STF deixou de lado a justiça social aos educadores de nossos filhos, que após duas ou mais décadas de extenuante labor tiveram os malefícios do fator aplicados em seu benefício, trazendo significativa redução em seus proventos.”
Com a incidência do fator previdenciário, são considerados tempo de contribuição, idade e expectativa de vida no cálculo da aposentadoria.
Veja duas simulações:
Homem com 53 anos de idade e 30 de magistério
Ele terá uma redução média de 40% no seu benefício.
Se sua aposentadoria seria de R$ 3.500, com o fator cairá para R$ 2.100.
Mulher com 48 anos de idade e 25 anos de magistério
A aposentadoria que seria de R$ 3 mil cairá para R$ 1.600, ou seja, quase metade do valor que deveria receber.
O cálculo da aposentadoria do professor, que atingiu os requisitos para aposentar-se antes de 13 de novembro de 2019, é igual às de outras aposentadorias, sendo feita da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 7/1994.
O fator previdenciário é aplicado quando não se atinge a pontuação para exclusão do fator: mulheres (80 pontos) e homens (90 pontos).
A regra geral que afastava a incidência do fator previdenciário era chamada Fórmula 85/95, na qual a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 85 para mulheres e 95 para homens (subindo gradativamente até chegar em 90/100).
A decisão desta sexta-feira do STF não afeta as aposentadorias concedidas após a reforma da previdência, que entrou em vigor em novembro do ano passado.
Professores do ensino público contam com um regime próprio na esfera municipal e estadual.
Com a reforma da Previdência, a idade mínima para mulheres passou de 50 para 57 anos e para homens, de 55 para 60 anos.
Ambos precisam estar lecionando no serviço público durante 10 anos, sendo cinco deles no mesmo cargo.
Os professores da rede particular também precisam cumprir idade mínima de 57 anos (mulher) e 60 anos (homens). Antes não havia esta exigência.
Homens e mulheres precisam, a partir de agora, ter 25 anos de contribuição (antes, homens necessitavam de 30 anos).
A decisão atinge exclusivamente professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, em tempo integral de magistério.
Os professores universitários não se enquadram nesta regra por ser um exercício de docência.
“O artigo 40º da Constituição Federal limita tal concessão especial somente aos professores de educação infantil e ensino fundamental e médio”, explica Badari.
No caso, a decisão vale para professores do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária for pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), cujo gestor é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
(R7)