Laboratório de Rondonópolis é adequado por determinação da Justiça do Trabalho
Em cumprimento a uma decisão da Justiça do Trabalho, o Laboratório Central do Município de Rondonópolis (Lacen) fez adequações nas instalações sanitárias utilizadas pelos servidores que atuam no local.
O caso chegou à justiça em janeiro deste ano, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de uma representação feita pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis. Inspeção realizada pelo MPT confirmou a existência de um único cômodo utilizado como banheiro por todos os trabalhadores da unidade de saúde.
Cinco dias após o início do processo judicial, foi concedida decisão liminar na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinando a adequação imediata das instalações sanitárias, ordem confirmada em sentença proferida na última semana de setembro pelo juiz Edemar Borchartt.
O Município de Rondonópolis admitiu a deficiência quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde no Laboratório Central, mas atribuiu o problema à falta de recursos e de previsão no orçamento. Sustentou, no entanto, que a ação judicial não deveria prosseguir pois seria uma interferência indevida do Judiciário no Executivo, o que caracterizaria uma violação ao princípio da separação dos poderes, além de um desrespeito às leis orçamentárias.
Separação dos poderes
Mas, ao analisar o argumento, o juiz Edemar Borchartt ressaltou que a independência dos poderes prevista na Constituição Federal não leva à conclusão de que o Judiciário deva se manter inerte em caso de flagrantes ilegalidades cometidas pelo Executivo.
Conforme lembrou o magistrado, a Constituição de 1988 estabelece, em seus artigos 7º e 39, que é direito dos servidores públicos a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, de modo que os gestores não podem deixar de cumprir suas obrigações de ordem pública. “Nesse contexto, o controle jurisdicional da situação trazida a juízo se mostra necessário, a fim de promover a tutela das normas relativas à segurança, higiene e saúde dos servidores do Réu, conforme previsto na Súmula n. 736 do Supremo Tribunal Federal, o que não revela ingerência sobre ações discricionárias do Poder Executivo”, enfatizou.
Por fim, o juiz apontou a necessidade de condições sanitárias adequadas, especialmente em unidades de saúde, diante do atual contexto de disseminação da covid-19. Por meio de boletim epidemiológico publicado no início da pandemia, o Ministério da Saúde orientou que “um dos pontos mais sensíveis que podem levar ao colapso do sistema é a contaminação de profissionais de área de saúde e seu afastamento…”
Cumprimento das obrigações
As determinações da justiça impõem ao Município a obrigação de disponibilizar instalações sanitárias na proporção mínima de um sanitário para cada grupo de 20 trabalhadores e um lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas ou irritantes. As exigências constam da Norma Regulamentadora 24, que trata de condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho.
Em audiência realizada em abril, o Município informou que, após a liminar, havia dado início às obras de adequação do Lacen e, posteriormente, comunicou ter atendido a determinação judicial quanto aos sanitários e lavatórios. O cumprimento das obrigações foi reconhecido pelo MPT, autor da ação, com base em relatório de inspeção da Vigilância Sanitária. A regularização da conduta foi registrada na sentença que, ao fim, estabelece multa em caso de comprovação de qualquer irregularidade quanto ao caso. (Por Aline Cubas, da assessoria do TRT/MT)