Com atuação em MS, MT e PR, Grupo Sperafico entra em recuperação judicial

Após perícia prévia realizada pela Cury Consultores, o juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e Cartas Precatórias Cíveis de Campo Grande, decidiu conceder recuperação judicial à empresa Sperafico Agroindustrial devido à crise econômica sofrida pelo grupo provocada pela alta do preço da soja aliada à crise econômico-financeira mundial de 2008. Atualmente, o grupo tem 418 colaboradores efetivos e um passivo de R$ 1.076.208.843,36, fora as dívidas tributárias. O total de dívidas do grupo pode chegar a R$ 3,5 bilhões.

Para conceder o pedido da empresa, que foi feito em Mato Grosso do Sul por conta de ser o local de maior produção agrícola do grupo, o magistrado levou em consideração a conclusão da Cury Consultores de que a situação econômico-financeira da Sperafico Agroindustrial é grave, não havendo razões para acreditar que os administradores do grupo possam passar por um processo de turnaround (termo em inglês que se refere a um processo de recuperação do valor diante de um cenário de declínio) sem o auxílio da recuperação judicial.

“Desta forma, após análise integral dos documentos, com fulcro nas averiguações realizadas pelas reuniões e conferências por telefone, concluímos que o pedido de recuperação judicial visa a manutenção e retorno do crescimento dos negócios do Grupo, ou seja, atinge o objetivo previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, de modo que, resumidamente, e com as ressalvas já mencionadas, opinamos pelo deferimento do processamento da recuperação judicial”, traz trecho da análise acatada pelo juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva.

O magistrado ainda levou em consideração o ponto em que a Cury Consultores aconselhou ser importante esclarecer que, no tocante à viabilidade econômica, o §5º do artigo 51-A, da Lei 11.101/2005, veda o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial baseado em referida análise, de forma que o presente trabalho teve por objetivo exclusivo a verificação do preenchimento de requisitos legais previstos no artigo 48, bem como das condições de funcionamento dos Requerentes e de sua regularidade documental.

A decisão – Na decisão, o juiz destacou que a constatação prévia e os documentos apresentados pela perícia esclareceram que as empresas estão em pleno funcionamento, bem como as atividades dos empresários rurais, além da documentação contábil estar em ordem. “Os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista o GRUPO SPERAFICO AGRO está constituído há muitos anos, e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa, constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo”, pontuou.

Ainda conforme o magistrado, o “GRUPO SPERAFICO AGRO possui empresas com sedes e filiais, bem como lavouras nos estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, sendo que as operações agrícolas se concentram em grande parte na região de Amambaí/MS, constituindo, sob o ponto de vista econômico, estratégico e operacional, as maiores plantações do Grupo, direcionando o fluxo financeiro dos produtores rurais para os demais negócios da atividade empresária”.

Ele acrescenta que, tais argumentos, proporciona a possibilidade da presente recuperação judicial obter êxito “são os negócios da empresa exercidos em Mato Grosso do Sul, que são, em suma, as atividades do agronegócio estabelecidos na região de Amambaí, sendo, portanto, o centro vital das principais atividades do devedor, definindo, em consequência a competência deste juízo para apreciar os pedidos iniciais”.

“Assim, acolho o parecer do Administrador Judicial como fundamentação da presente, para estabelecer o juízo especializado estadual, Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Campo Grande/MS como competente para analisar os pedidos apresentados na petição inicial. Tal fato, aliado à Resolução nº 260, de 17/11/2021, do TJMS, a qual determinou a esta Vara os julgamentos de todos os feitos relativos a falências, recuperações e insolvências que se encontravam em trâmite neste Estado. Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada”, finalizou, nomeando a Cury Consultores como administradora judicial.

Prazos – O juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva ordenou ainda a suspensão por 180% dias, contados da publicação no Diário de Justiça da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.

“Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial Terminado o prazo de 15 dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores”, destacou, completando que o plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.

A perícia – Segundo a perícia prévia, com a reforma da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) introduzida pela Lei 14.112/2020, foi inserida a possibilidade aos devedores que integrem grupo econômico sob controle societário comum requererem o processamento da recuperação judicial em conjunto, sob consolidação processual, que em suma se trata da possibilidade de determinado grupo societário protocolar pedido de recuperação judicial com a formação de litisconsórcio ativo. (Fonte: A critica.net)

 

 

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