Em duelo de categorias da Polícia Civil nas redes socias, tem lado que bate e tem outro que defende
Sindicato dos Peritos Papiloscopistas entende que greve neste momento prejudica a população
Se por um lado tem quem bate, de outro tem que se defenda. É assim que se observa as redes sociais do Sindicato dos Peritos Oficiais (SINPOF) e do Sindicato dos Peritos Papiloscopistas (SINPAP), duas entidades de trabalhadores da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.
Os peritos criminais (SINPOF) – que se identificam como “Polícia Científica” – aderem ao indicativo de greve/paralisação de servidores da Polícia Civil, e usam as redes sociais para atacar o PSDB, partido do governador do Estado, atribuindo a eles a responsabilidade pelo 3° pior salário do Brasil.
Do outro lado, os peritos papiloscopistas, por meio do SINPAP, soltaram uma nota pública não aderindo a paralisação, avaliando que um movimento paredista da categoria traria prejuízos imensos a sociedade. O SINPAP/MS ainda pontuou na nota que o Governo do Estado tem sido solícito, com a publicação de importantes leis (paridade e integralidade) para a categoria, além da manutenção da Revisão Geral Anual (RGA), e de permanente diálogo com a carreira.
Atirando para dentro – Parece que o capítulo da paralisação da Polícia Civil ainda vai longe. Ainda nesta semana, o SINPOF, representando os peritos criminais, postou trecho de uma manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), onde a entidade afirma que neste mês de setembro, a PGE teria se manifestado em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, citando que os peritos papiloscopistas – seus colegas de trabalho – não poderiam atuar como Peritos Oficiais.
O SINPAP, dos Peritos Papiloscopistas, por sua vez, imediatamente emitiu uma nota pública, atestando que o SINPOF se valeria de manobras sorrateiras e antiéticas, e que estaria deturpando o conteúdo da manifestação e que esta não seria a primeira vez que faziam isso. O SINPAP rememorou, inclusive, a mesma prática do SINPOF contra a Associação dos Delegados de Polícia do MS (ADEPOL ), onde também teriam atacado o pedido dos delegados de polícia.
O que diz a ADI – Diante do emblema disparado pela representação dos peritos criminais, acessamos a ADI 7691/MS no site do Supremo Tribunal Federal (STF), que está disponível para consulta pública, e de fato, encontramos a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Aliás, a manifestação deixa claro que o Perito Papiloscopista é um Perito Oficial. A PGE defendeu nos autos a manutenção dos dispositivos estaduais que estavam sendo atacados pela entidade que representa os peritos criminais.
Além de defender a utilização do termo “PERITO papiloscopista” no Estado do MS, bem como a manutenção da exigência do nível superior.
Leia abaixo trechos da manifestação:
“Nesse contexto, a perícia criminal no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul é desempenhada por servidores detentores dos cargos de Perito Oficial Forense e de Perito Papiloscopistas, aquele com competências mais abrangentes e este mais restritas no campo de identificação papiloscópica.
E desde antes da Constituição da República de 1988 é assim, pois, já na vigência da LCE nº 10/1982, coexistiam na organização administrativa da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma paralela, as categorias funcionais de Perito Criminal (atualmente função do cargo perito oficial forense), Médico-Legista (atualmente função do cargo perito oficial forense) e de Datiloscopista Policial (atualmente cargo de perito papiloscopista), conforme seu art. 4º9, todos com competência para realização de perícia de natureza criminal, conforme teor da Resolução SAD nº 70/1984.
De modo que a perícia criminal, hoje desempenhada por servidores detentores dos cargos de Perito Oficial Forense e de Perito Papiloscopistas, JAMAIS foi de exclusividade do Perito Oficial Forense (cargo decorrente da alteração da denominação dos cargos de Perito Criminal e Médico-Legista, conforme art. 287, II, da LC 114/20051. Antes da LCE nº 114/2005 sequer existia cargo com a denominação Perito Oficial Forense.
E colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema, que a alteração de nomenclatura de cargos não caracteriza nenhuma ofensa à Constituição Federal:
Não exige, o Código de Processo Penal, que a perícia na seara criminal seja realizada exclusivamente por servidores titulares de determinados cargos públicos, cabendo à União e aos Estados membros, dentro de sua capacidade de auto-organização e da competência para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, definir quais cargos com formação de nível superior, vinculados à Polícia Civil, que realizarão perícias.
O art. 5º da Lei federal nº 12.030/2009 encerra rol meramente exemplificativo, elencando categorias funcionais que integram o rol de peritos criminais sem excluir outras categorias, que devem ser previstas em legislação específica de cada ente federativo”.
Os procuradores signatários destacam ainda que os autores da ADI (entidade representante dos Peritos Criminais) promovem uma “acrobacia interpretativa” quando tentam encontrar inconstitucionalidades na legislação estadual. Ainda nesse sentido, a PGE destacou a vigência da Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil (LONPC).
“De forma que tanto o cargo de Perito Oficial forense quanto o cargo de Perito Papiloscopista se enquadram no conceito legal de Perito Oficial Criminal estabelecido no Art. 20,paragrafo 2, da Lei Federal 14.735/23”.
Ao que tudo indica, a lei ampara e resguarda os pleitos dos peritos papiloscopistas. E esse é o fidedigno entendimento da área jurídica do Estado de MS.
Parece que a comissão dos deputados estaduais Pedro Caravina, Pedrossian Neto e Renato Câmara, designada pela Assembléia Legislativa para negociar com as categorias da Polícia Civil de MS, ainda terá bastante trabalho pela frente.