Vereador de Campo Grande chama Lula de narcotraficante e irrita colegas
O vereador de Campo Grande Sandro Benites (foto), do Patriotas, causou irritação e gerou um imenso mal estar com os colegas dele no Parlamento municipal depois que decidiu participar de numa manifestação golpista, onde acusou Lula, o presidente eleito de ladrão e de ser narcotraficante. Além disso, ele incentivou aos gritos, pedidos de intervenção militar no Brasil. O vídeo o vereador comandando os manifestantes foi postado nas redes sociais e mostra o parlamentar pedindo, inclusive, socorro a um general. O ato que pode gerar problemas a Sandro Benites, aconteceu em frente ao CMO (Comando Militar do Oeste).
Na manhã desta quinta-feira, um vereador, ouvido pela reportagem, lamentou a atitude do colega, considerou a participação de Benites no movimento, um ato ilegal e a fala dele, criminosa. Ainda de acordo com o parlamentar que pediu para não ter o nome revelado, a iniciativa pessoal do colega pode, inclusive, gerar uma denúncia contra ele na Comissão de Ética da Câmara. O caso deve ser analisado e debatido entre os vereadores, na sessão desta quinta-feira. “Ele representa um Parlamento, tem o dever de defender a legalidade. Promover ou incentivar atos golpistas não é função de um vereador, mesmo que ele esteja defendendo publicamente, uma ideologia pessoal. Isso é um crime grave e deve ser tratado como tal”, enfatizou o vereador que discordou totalmente da fala de Sandro Benites.
A Lei de Segurança Nacional e a Constituição consideram crimes os processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; com pena de detenção; e ainda incitar à subversão da ordem política ou social e à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis. Veja abaixo, o que diz a lei:
LEI No 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953.
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São crimes contra o Estado e a sua ordem política e social os definidos e punidos nos artigos desta lei, a saber:
Art. 2º Tentar:
I – submeter o território da Nação, ou parte dêle, à soberania de Estado estrangeiro;
II – desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;
III – mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;
IV – subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;
Pena: – no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.
(Fonte: Momento MS)